Planos de Saúde - O que você deve saber sobre eles
Os planos e seguros de saúde têm regulamentação específica desde 1998. É a Lei 9.656. A
Compreende a cobertura de consultas médicas em número ilimitado, em consultório e ambulatório, atendimentos e procedimentos de urgência e emergência até as primeiras 12 horas, a realização de exames de laboratório e de imagem (radiografia, ultra-som, etc), bem como procedimentos especiais como hemodiálise, quimioterapia, hemoterapia ambulatorial, etc.
Hospitalar com Obstetrícia
Acresce ao plano hospitalar a cobertura de consultas, exames e procedimentos relativos ao pré-natal, à assistência ao parto e ao recém-nascido, natural ou adotivo, durante os primeiros trinta dias de vida contados do nascimento ou adoção.
Lembre-se: avalie a necessidade de cobertura de obstetrícia pois, se esta contratação for dispensável, certamente trará redução no valor das mensalidades.
Apresenta cobertura para todos os procedimentos realizados em consultório, incluindo exames clínicos, dentística, endodontia, periodontia, exames radiológicos e cirurgias orais menores que possam ser realizadas em consultório, bem como atendimentos de urgência e emergência.
O mais completo de todos os planos previstos na legislação, compreende o atendimento ambulatorial, o hospitalar, além dos procedimentos de obstetrícia. Pode ou não englobar a assistência odontológica. Este tipo de plano deve ser obrigatoriamente oferecido pelas operadoras e seguradoras.
As operadoras e seguradoras podem oferecer combinações diferentes de planos como, por exemplo, plano ambulatorial + hospitalar com obstetrícia, plano ambulatorial + odontológico ou, ainda, plano hospitalar + odontológico. Cabe a você escolher aquele que lhe é mais adequado e que ofereça mais vantagens.
As empresas de saúde privada podem oferecer planos com cobertura local, regional, nacional e até internacional. Se você não tem o hábito de viajar para o exterior, não contrate esta última, pois, com ela, o preço pode ser consideravelmente maior, pesando em seu orçamento.
FAIXA ETÁRIA ATENÇÃO As faixas etárias e os respectivos percentuais de reajuste deverão constar do contrato. Planos de Saúde, devem prever as seguintes faixas etárias: 0 a 18 anos; 19 a 23 anos; 24 a 28 anos; 29 a 33 anos; 34 a 38 anos; 39 a 43 anos; 44 a 48 anos; 49 a 53 anos; 54 a 58 anos; 59 anos ou mais. A variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poderá ser superior a variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
De acordo com a Lei 9.656/98, os planos firmados a partir de janeiro de 1999, ou os adaptados, estabelecem sete faixas etárias: zero a 17 anos; 18 a 29 anos; 30 a 39 anos; 40 a 49 anos; 50 a 59 anos; 60 a 69 anos; 70 anos ou mais. A nova lei permite que estes planos sofram aumento por mudança de faixa etária, desde que o valor da mensalidade da sétima faixa não custe mais do que seis vezes o valor da primeira.
Tanto para os contratos novos, como para os adaptados, o consumidor com mais de 60 anos de idade, que participa de um plano ou seguro há mais de dez anos, não poderá sofrer reajuste em sua mensalidade por mudança de faixa etária.
A ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar alterou as faixas etárias para os contratos celebrados após a vigência do Estatuto do Idoso (janeiro/2004).. Assim, os contratos firmados a partir de janeiro/2004 ou contratos firmados até dezembro/1998 que foram adaptados à Lei dos
Manteve-se a proibição de fixação de variação de preço da mensalidade superior a seis vezes, do valor verificado entre a última e a primeira faixa estipulada para o plano;
É um período pré-determinado no início do contrato, durante o qual você não pode usar integralmente os serviços oferecidos pelo plano ou seguro de saúde. As carências são de 24 horas para os casos de urgência e emergência, de 10 meses para partos, de 06 meses para demais situações e de 24 meses para as doenças e lesões preexistentes.
Cobertura parcial temporária: o consumidor somente terá direito à cobertura completa da doença preexistente (procedimentos de alta complexidade, cirúrgicos ou leitos de alta tecnologia) após 24 meses de carência.
Agravo: acréscimo que o consumidor terá que pagar mensalmente para ter direito à cobertura completa da doença ou lesão preexistente. O agravo passará a fazer parte da mensalidade até o final do contrato. Se o agravo não for oferecido, denuncie aos órgãos de defesa do consumidor e/ou à ANS. Cobertura parcial temporária, carências, rol de alta complexidade ou mesmo agravo são objeto de discussão junto à ANS, uma vez que não atendem na íntegra às necessidades de assistência à saúde dos consumidores.
As empresas de planos ou seguros de saúde poderão suspender ou rescindir os contratos:
Nenhum comentário:
Postar um comentário